O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“CONAR”) publicou, por meio do Anexo “X” ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, regras voltadas à regulamentação da publicidade de apostas no Brasil.
O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“CONAR”) publicou, por meio do Anexo “X” ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, regras voltadas à regulamentação da publicidade de apostas no Brasil.
A iniciativa em comento era bastante aguardada pelos players do setor, que visam a construção de ambiente competitivo seguro para os anunciantes e os consumidores mediante a regulamentação de diretrizes que assegurem uma publicidade socialmente responsável e em consonância com as normas legais vigentes.
Neste cenário, cumpre salientar que a publicação do Anexo “X” ocorreu após a recente sanção, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, da Lei 14.790/2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e as obrigações decorrentes desta atividade. Adicionalmente, com a nova legislação, o Governo Federal pretende, ainda, incrementar a arrecadação do fisco por meio da tributação dos valores investidos e dos prêmios.
Particularmente com relação ao Anexo “X”, com vigência a partir de 31 de janeiro de 2024, as diretrizes previstas partem da premissa de que a exploração de apostas “por quota fixa”, conforme estabelecidas pela Lei nº 14.790, de 30 de dezembro de 2023, é condicionada à obtenção de autorização do Ministério da Fazenda.
Nesse sentido, o Anexo ratifica que, em atenção às demais normas e regulamentos aplicáveis, a publicidade de apostas deve incluir, obrigatoriamente, a identificação da licença concedida pela autoridade competente, sendo este um requisito prévio e indispensável à regular divulgação do anúncio em qualquer meio de comunicação. Assim, caso sejam identificados anúncios de operadores não autorizados, competirá ao CONAR notificar os meios de comunicação e plataformas para que adotem as medidas necessárias para sustar o anúncio.
Em âmbito principiológico, o Anexo se orienta pelos princípios da identificação publicitária; da veracidade e informação; da proteção a crianças e adolescentes; e da responsabilidade social e jogo responsável. Como regra geral, portanto, o CONAR estabelece que as publicidades de apostas deverão ser estruturadas de maneira socialmente responsável, sendo vedados apelos de pressão para a prática do jogo, assim como estímulos ao exagero, à repetição excessiva ou ao jogo irresponsável, incluindo qualquer vinculação das apostas ao êxito pessoal ou profissional, ou à solução para questões financeiras ou pessoais dos consumidores. No mais, as publicidades devem se atentar às medidas de proteção às crianças, adolescentes e outros grupos vulneráveis.
Por fim, ressalta-se que, em conformidade com a Cláusula de Advertência, é obrigatório que todas as publicidades apresentem uma mensagem padronizada de alerta sobre jogo responsável. Exemplos dessas advertências incluem expressões como “Jogue com responsabilidade” ou “Apostas são atividades com riscos de perdas financeiras”, conforme detalhado no Anexo “X”.
–
As equipes de Propriedade Intelectual, Direito Publicitário e Direito do Entretenimento do Veirano Advogados seguem acompanhando o assunto e permanecem à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos e prestar assessoria sobre o tema.